Artigo 34.º
Sensibilização, informação, e investigação e desenvolvimento
As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição e utilização de produtos podem, na medida da respetiva intervenção, individualmente ou mediante a celebração de acordos entre si ou com associações representativas de setores relevantes, promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos respetivos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos respetivos resíduos.