Artigo 60.º
Entidades licenciadoras
1 - Sem prejuízo da articulação prevista na secção v do presente capítulo, o licenciamento das operações de tratamento de resíduos compete:
a) À ANR, no caso de atividades referidas nos n.os 9 e 10 do anexo i ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, bem como no caso de operações de valorização energética de resíduos não perigosos;
b) Às ARR, nos restantes casos de operações de tratamento de resíduos, incluindo operações de remediação dos solos e valorização agrícola de resíduos, não abrangidas pelo disposto na alínea anterior, nem por legislação específica.
2 - Sempre que num estabelecimento sejam exclusivamente desenvolvidas operações de tratamento de resíduos que são individualmente enquadráveis numa e noutra das alíneas no número anterior, é emitida uma única licença de exploração pela ANR, sujeita a parecer vinculativo da ARR.
3 - Compete às entidades referidas nos números anteriores o acompanhamento e a avaliação do cumprimento das condições previstas nas licenças por si emitidas.