Artigo 79.º
Alteração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos
1 - A licença de exploração da atividade de tratamento de resíduos pode ser alterada por solicitação do operador, quando pretenda efetuar as seguintes alterações substanciais:
a) A introdução ou modificação de processo de tratamento ou de operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii ao presente regime, aplicada a cada resíduo a tratar;
b) O tratamento de resíduos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na licença de exploração emitida, e que impliquem uma alteração do processo de tratamento;
c) O aumento da área ocupada pelo estabelecimento ou instalação que exceda em mais de 30 /prct. a área ocupada à data de emissão da licença, por si mesma ou por efeito acumulado de anteriores alterações;
d) O aumento superior a 30 /prct., por si mesmo ou por efeito acumulado de anteriores alterações, da quantidade de resíduos geridos anualmente.
2 - O pedido é instruído, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto nas secções ii ou iii do presente capítulo.
3 - A entidade licenciadora averba as alterações autorizadas no TUA.
4 - A alteração do responsável técnico ambiental é comunicada pelo operador à ANR no módulo LUA e averbada no TUA, previamente ao seu início de funções.
5 - A introdução de resíduos com novos códigos LER, não contempladas na alínea b) do n.º 1, bem como as alterações constantes nas alíneas c) e d) do n.º 1, abaixo dos limiares aí referidos, são comunicadas pelo operador no módulo LUA e averbadas no TUA pela entidade licenciadora no prazo de 10 dias.