Artigo 90.º
Sistemas de gestão de fluxos específicos
1 - A gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor rege-se por legislação específica, aplicando-se subsidiariamente as disposições do presente regime.
2 - Podem ser criados por ato legislativo outros fluxos específicos de resíduos, para além dos já estabelecidos à data de entrada em vigor do presente regime, sujeitos a sistemas integrados ou individuais de gestão.
3 - A gestão de fluxos específicos de resíduos está sujeita a licença ou autorização, a atribuir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente e dos membros do Governo competentes em razão da matéria, nos termos da legislação específica aplicável.
4 - Sempre que, em determinado fluxo específico de resíduos, atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos.
5 - A definição de mecanismos de alocação e compensação é da responsabilidade da CAGER.