Artigo 93.º
Outras formas de desclassificação
1 - As seguintes operações de valorização têm por efeito a alteração da classificação como resíduo, transformando-o num material e/ou produto:
a) A fabricação de produtos novos a partir de matérias-primas secundárias em processos produtivos constantes no anexo i ao SIR;
b) A utilização de resíduos num processo que dê origem a um material sujeito a marcação CE, no estrito cumprimento de norma harmonizada estabelecida de acordo com o Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do conselho, de 9 de julho de 2008, que preveja a utilização de resíduos desde que esteja garantido o escoamento do referido material, para as utilizações previstas na referida norma harmonizada;
c) A preparação para reutilização dum resíduo que é transformado num material ou produto apto para ser usado novamente para o mesmo fim para que foi concebido.
2 - O resíduo desclassificado tem de cumprir toda a legislação aplicável a produtos, nomeadamente o Regulamento n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos, que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos.