Artigo 111.º
Taxa de Gestão de Resíduos aplicável aos sistemas de gestão de resíduos urbanos e instalações de tratamento de resíduos
1 - A TGR aplicável aos sistemas de gestão de resíduos urbanos e instalações de tratamento de resíduos é liquidada anualmente e incide sobre a quantidade e o destino final dos resíduos geridos por estas entidades, nos termos seguintes:
a) 100 /prct. do valor da TGR definida no artigo anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro - operação de eliminação D 1;
b) 85 /prct. do valor da TGR definida no artigo anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de incineração em terra - operação de eliminação D 10;
c) 20 /prct. do valor da TGR definida no artigo anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética operação de valorização R 1
2 - Ao montante da TGR referido nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser deduzidos os valores correspondentes à valorização material nos seguintes termos:
a) O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D 10 ocorre em incinerador dedicado;
b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R 1 ocorre em incinerador dedicado;
c) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no produto final - valorização material -, quando a operação de valorização R 1 ocorre em fornos de processo de instalações industriais;
d) A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada previamente pela ANR mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo.
3 - No caso dos aterros para resíduos não perigosos geridos no âmbito dos sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, o valor da TGR previsto na alínea a) do n.º 1 é agravado, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização material, nos seguintes termos:
a) 10 p.p. em 2023;
b) 20 p.p. em 2024;
c) 30 p.p. a partir de 2025.
4 - No caso das incineradoras dedicadas geridas no âmbito dos sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, o valor da TGR previsto na alínea c) do n.º 1, é agravada, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização material, nos seguintes termos:
a) 45 p.p. em 2023;
b) 55 p.p.em 2024;
c) 65 p.p. a partir de 2025.
5 - A TGR, bem como a penalização prevista nos n.os 3 e 4 relativas aos resíduos de embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e pilhas contidos nos resíduos com potencial de reciclagem ou valorização material é da responsabilidade dos sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais quando estes tenham a competência da recolha seletiva e não cumpram os indicadores de qualidade de serviço estabelecidos pela ERSAR.
6 - Ao montante da TGR aplicável aos resíduos abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR nos termos do n.º 1, nomeadamente lamas do tratamento por osmose inversa dos lixiviados de aterro, rejeitados, inqueimados, cinzas, e escórias, é deduzido o valor correspondente à taxa cobrada relativamente à operação sujeita a TGR prévia à eliminação.
7 - No caso dos resíduos depositados em aterros geridos no âmbito dos sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, o valor da TGR previsto na alínea a) do n.º 1 é desagravado, nos seguintes termos:
a) 10 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente 5 /prct. dos biorresíduos;
b) 30 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente 15 /prct. dos biorresíduos;
c) 50 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente 30 /prct. dos biorresíduos.
8 - No caso dos resíduos objeto de operação de valorização energética em incineradoras dedicadas geridas no âmbito dos sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, o valor da TGR previsto na alínea c) do n.º 1 é desagravado, nos seguintes termos:
a) 2,5 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente pelo menos 5 /prct. dos biorresíduos;
b) 5,5 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente pelo menos 15 /prct. dos biorresíduos;
c) 8,5 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente pelo menos 30 /prct. dos biorresíduos.
9 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 a 8, devem os sistemas municipais ou multimunicipais proceder à caracterização física dos resíduos nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
10 - O n.º 1 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal relativamente aos quais a lei imponha operações de tratamento sujeitas a TGR, nem aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.
11 - No caso dos resíduos submetidos à operação de valorização energética, classificada com o código R 1 na indústria, a TGR prevista na alínea c) do n.º 1 é desagravada, em:
a) 6 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 20 /prct. de resíduos de origem nacional;
b) 7,5 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 40 /prct. de resíduos de origem nacional;
c) 10 p.p., se tiver sido incorporado mais de 60 /prct. de resíduos de origem nacional.
12 - Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro que obedeça às normas definidas no presente regime e no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 1 o valor correspondente ao peso dos resíduos recuperados, até ao limite máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.
13 - A TGR tem o valor mínimo de (euro) 500,00 por sujeito passivo.
14 - Estão isentas de TGR as operações de gestão de resíduos associadas à resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR e a ausência dessa taxa não ponha em causa os objetivos ambientais.
15 - A verificação dos requisitos referidos no número anterior é reconhecida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
16 - Os fatores de desagravamento previstos nos n.os 7, 8 e 11, estão sujeitos a revisão periódica no âmbito do processo de monitorização dos Planos Nacionais de Gestão de Resíduos Urbanos e de Gestão de Resíduos Não Urbanos, e a parecer prévio da CAGER, tendo em consideração, nos fatores referidos, os objetivos a atingir e, quanto ao fator previsto no n.º 11, o volume apurado de resíduos de origem nacional efetivamente disponíveis no mercado.