Artigo 112.º
Taxa de gestão de resíduos aplicável aos produtores dos produtos
1 - As entidades gestoras de sistemas individuais ou integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor estão sujeitas à TGR com vista à concretização dos objetivos identificados no n.º 1 do artigo 110.º
2 - As entidades responsáveis por sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos asseguram a repercussão da TGR junto dos produtores dos produtos aderentes através da sua repercussão nas prestações financeiras cobradas.
3 - A TGR referida neste artigo é liquidada anualmente e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:
TGR = VM + a x TGR EG x (delta)
em que:
«TGR» corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
«VM» corresponde:
a) No caso dos sistemas integrados, ao seguinte valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:
i) (euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000;
ii) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 500 000 e (euro) 15 000 000;
iii) (euro) 8000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000;
b) No caso dos sistemas individuais, a (euro) 1000;
«a» corresponde ao fator de aumento progressivo, nos seguintes termos:
a) 1 para primeiro ano de vigência da licença;
b) 1,2 para o segundo ano de vigência da licença;
c) 1,4 para o terceiro e quarto ano de vigência da licença;
d) 1,6 para o quinto ano e seguintes de vigência da licença, se aplicável);
«TGR EG» corresponde a 30 /prct. do valor base da TGR definido no n.º 4 do artigo 110.º por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas integrados ou individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos;
«(delta)» corresponde ao desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
4 - A repercussão junto dos produtores do produto da TGR relativa ao desvio das metas estabelecidas na licença tem de explicitar a sua natureza.
5 - Uma entidade gestora não pode ser penalizada por apresentar um desempenho de recolha superior a 100 /prct., devendo as metas que incidem nestas quantidades ser calculadas com o limite estabelecido.