Artigo 115.º
Aplicação da TGR em apoio a projetos na área dos resíduos e da economia circular
1 - As receitas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são transferidas para o Fundo Ambiental para efeitos da sua aplicação em projetos na área dos resíduos e da economia circular.
2 - Através do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, que criou o Fundo Ambiental, são estabelecidos apoios financeiros aos municípios, em função dos objetivos de política de resíduos.
3 - O Fundo Ambiental, com recurso às receitas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, abre avisos específicos para o apoio aos produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e aos sistemas municipais e multimunicipais, em articulação com as associações setoriais, com respeito pelas regras de auxílios de Estado.