Artigo 4.º
Exposições
1 - A participação de cães e gatos em concursos e exposições está sujeita às normas sanitárias emitidas pela DGV.
2 - A realização de concursos e exposições carece de autorização da DRA da área da realização da mesma, após parecer da respectiva câmara municipal.
3 - A autorização prévia a que se refere o número anterior deve ser solicitada pela organização da exposição com a antecedência mínima de 15 dias na câmara municipal da área da realização da exposição, mediante requerimento dirigido ao director regional de agricultura respectivo para efeitos do disposto no número anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Planta do local de realização do concurso ou exposição;
b) A identificação do(s) médico(s) veterinário(s) responsável(eis) pela exposição ou concurso;
c) Regulamento sanitário do concurso ou exposição, onde deve estar especificado o modo como se prevê dar cumprimento ao disposto nos números seguintes.
4 - Só serão admitidos a concurso os animais que:
a) Estejam identificados electronicamente nos termos do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), no caso dos concorrentes nacionais ou, no caso de animais provenientes de outros países, de sistema de identificação em vigor no país de origem e que permita uma identificação rigorosa e eficaz do animal;
b) Sejam portadores de boletim sanitário de cães e gatos e possuam prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade conforme determinado anualmente por despacho do director-geral de Veterinária, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, no caso dos animais com idade superior a 3 meses;
c) Possuam dentro dos prazos de validade e efectuadas há mais de oito dias as vacinações contra as principais doenças infecto-contagiosas da espécie, comprovadas pelas vinhetas de vacinação respectivas apostas no boletim sanitário de cães e gatos, devidamente autenticadas por um médico veterinário.
5 - Compete à organização da exposição:
a) Assegurar a presença do número de médicos veterinários necessários ao cumprimento do disposto neste diploma;
b) Assegurar que o local onde a exposição decorre reúne as condições que permitam salvaguardar o disposto no capítulo VII do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro;
c) Salvaguardar os aspectos de segurança, no caso de animais potencialmente perigosos, que deverão estar convenientemente açaimados ou protegidos do contacto com o público, quando fora do concurso;
d) Disponibilizar os meios que os médicos veterinários considerem necessários ao bom desempenho das suas funções.
6 - Compete aos médicos veterinários responsáveis pela exposição ou concurso:
a) Verificar a identificação electrónica dos animais e a sua correspondência com o constante do boletim;
b) Proceder ao exame clínico dos animais que se apresentam para participar na exposição ou concurso;
c) Examinar a documentação sanitária dos animais;
d) Prestar a assistência médico-veterinária que se revelar necessária durante o evento;
e) Proceder às observações que entenderem necessárias para a defesa sanitária da exposição ou concurso.