Artigo 6.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência
1 - O disposto no artigo 2.º aplica-se também à celebração de contratos que se destinem à promoção de intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre o qual recaia a intervenção em causa, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, ou no Plano de Recuperação e Resiliência.
2 - É dispensado o despacho previsto no número anterior quando as intervenções em causa digam respeito à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.