Artigo 69.º
1. São aplicáveis subsidiariamente aos termos deste processo as normas do processo de segurança.
2. Aos reclusos referidos no n.º 2 do artigo 70.º do Código Penal, decorrido o tempo mínimo do internamento, são aplicáveis os termos correspondentes dos artigos 91.º e seguintes do presente diploma.