Artigo 92.º
1. Com antecedência não inferior a sessenta dias do cumprimento de metade da pena privativa da liberdade, a administração prisional remeterá ao tribunal de execução das penas o processo individual do condenado.
2. Desse processo, além de outros elementos que a administração prisional considere úteis, devem obrigatoriamente constar:
1.º O parecer do director do estabelecimento sobre a libertação do recluso;
2.º Os relatórios necessários à individualização da pena e à preparação do regresso do recluso à vida livre, organizados pelos educadores e orientadores sociais.