Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) 'Animal de companhia', qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
b) 'Animais selvagens', todos os especímenes das espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro;
c) 'Animal vadio ou errante', qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respectivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
d) 'Mamífero, peixe e réptil de médio porte', qualquer animal adulto destas classes que apresente comprimento igual ou superior a 50 cm, contado a partir da extremidade próxima da cabeça até à extremidade distal da coluna;
e) 'Ave de médio porte', qualquer animal adulto desta classe cuja altura seja igual ou superior a 50 cm, contada a partir da extremidade superior da cabeça até à extremidade inferior das patas com o animal assente numa superfície plana e horizontal e na sua posição natural considerando-se, ainda, igual comprimento para as asas quando em plena extensão;
f) 'Envergadura de uma ave', largura medida da extremidade de uma asa à outra com as mesmas em plena extensão;
g) 'Bem-estar animal', estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
h) 'Gaiola ou jaula', espaço fixo ou móvel, fechado por paredes sólidas, uma das quais, pelo menos, constituída por grades, redes metálicas ou, eventualmente, por redes de outro tipo, em que são mantidos ou transportados animais, sendo a liberdade de movimentos destes animais limitada em função da taxa de povoamento e das dimensões da gaiola ou jaula;
i) 'Altura da gaiola', distância vertical entre o chão e a parte horizontal superior da cobertura ou da gaiola;
j) 'Recinto fechado', superfície cercada por paredes, grades ou redes metálicas, na qual são mantidos um ou vários animais, sendo a sua liberdade de movimentos, em regra, menos limitada do que numa gaiola;
l) 'Recinto fechado exterior', superfície cercada por uma vedação, paredes, grades ou redes metálicas, frequentemente situada no exterior de uma construção fixa, à qual os animais mantidos em gaiolas ou jaula ou recinto fechado têm acesso, podendo movimentar-se livremente durante determinados períodos de tempo, segundo as suas necessidades etológicas e fisiológicas, como, por exemplo, a de fazerem exercício;
m) 'Baia', pequeno compartimento de três lados, dispondo, normalmente, de uma manjedoura e de separações laterais, no qual podem ser mantidos um ou dois animais;
n) 'Alojamento', qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
o) 'Hospedagem', alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;
p) 'Hospedagem sem fins lucrativos', alojamento, permanente ou temporário, de animais de companhia que não vise a obtenção de rendimentos, com excepção das referidas no n.º 3 do artigo 3.º do diploma que aprova o Plano Nacional de Luta e Vigilância da Raiva Animal e outras Zoonoses;
q) 'Hospedagem com fins comerciais', alojamento para reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia que vise interesses comerciais ou lucrativos, incluindo-se no alojamento para manutenção os hotéis e os centros de treino;
r) 'Hospedagem com fins médico-veterinários', alojamento de animais de companhia em centros de atendimento médico-veterinários, durante um período limitado, necessário ao seu tratamento e ou restabelecimento;
s) 'Hospedagem com fins higiénicos', alojamento temporário de animais de companhia, por um período que não ultrapasse doze horas sem pernoita em estabelecimentos, com ou sem fins lucrativos, que vise os seus cuidados de limpeza corporal externa;
t) 'Centro de recolha', qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;
u) 'Enriquecimento ambiental', conjunto de técnicas de maneio e concepção dos alojamentos, que visam aumentar a diversidade do ambiente, potenciando comportamentos variáveis no animal;
v) 'Detentor', qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
x) 'Pessoa competente', qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados aos animais, nomeadamente proceder ao seu abate;
z) 'Autoridade competente', a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, as câmaras municipais, o Instituto da Conservação da Natureza (ICN), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM);
aa) 'Licença de funcionamento', atribuição pela DGV de um número de registo aos alojamentos a que se refere o artigo 3.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro