Artigo 3.º-A
Mera comunicação prévia
1 - A mera comunicação prévia a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é dirigida à DGAV e deve conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:
a) O nome ou a denominação social do interessado;
b) A localização do alojamento e a sua designação comercial;
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do interessado;
d) Municípios integrantes, no caso dos centros de recolha intermunicipais;
e) Caracterização das atividades a exercer;
f) Indicação do médico veterinário responsável pelo alojamento;
g) O número de celas de quarentena para isolamento de animais por suspeita de raiva, no caso dos centros de recolha;
h) A capacidade máxima de animais e respetivas espécies a alojar;
i) O número de animais detidos, espécies e raças;
j) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo interessado, relativa ao cumprimento da legislação aplicável aos animais de companhia, nomeadamente em matéria de instalações, equipamentos, higiene, saúde e bem-estar dos animais.
2 - A mera comunicação prévia é efetuada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a mera comunicação prévia pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.