Artigo 3.º-G
Suspensão de atividade e encerramento dos alojamentos
1 - O presidente da câmara municipal pode, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou o encerramento do alojamento, designadamente quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Existência de riscos higiossanitários que ponham em causa a saúde das pessoas e ou dos animais;
b) Maus tratos aos animais;
c) Existência de graves problemas de saúde e bem-estar dos animais;
d) Falta de condições de segurança e de tranquilidade para as pessoas ou animais, bem como de proteção do meio ambiente.
2 - As situações referidas no número anterior são comprovadas em processo instruído pelo serviço instrutor da câmara, que elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo presidente da câmara municipal.
3 - A decisão é de suspensão sempre que seja possível suprir, num curto prazo, a situação que a determinou.
4 - O despacho que determina a suspensão da atividade do alojamento fixa um prazo, não superior a 180 dias, durante o qual o titular da exploração do alojamento deve proceder às alterações necessárias, sob pena de ser determinado o encerramento definitivo do alojamento.
5 - O despacho que determine o encerramento do alojamento é notificado ao titular da exploração do alojamento, devendo o alojamento cessar a sua atividade no prazo fixado pelo presidente da câmara municipal, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.
6 - Compete ao presidente da câmara municipal executar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão a que se referem os n.os 3 e 4, nomeadamente proceder, quando necessário, à recolha dos animais.