Artigo 4.º
Assessoria técnica e assistência médico-veterinária
1 - Os requerentes que solicitem as licenças previstas no artigo 3.º necessitam de ter ao seu serviço um responsável técnico dotado de licenciatura adequada, acreditado pela respectiva Ordem e, na sua ausência, pela autoridade nacional competente para o efeito.
2 - Ao responsável técnico compete:
a) A elaboração e a execução de programas e acções que visem o bem-estar dos animais;
b) A orientação técnica do pessoal que cuida dos animais;
c) A colaboração com as autoridades competentes em todas as acções que estas determinarem.
3 - Sem prejuízo das competências do responsável técnico, os alojamentos são obrigados a ter ao seu serviço um médico veterinário responsável, ao qual compete a elaboração e execução de programas que visem a saúde dos animais e o seu acompanhamento, bem como a emissão de pareceres vinculativos, relativos à saúde e ao bem-estar dos animais.
4 - Os centros de recolha oficiais ficam sob a responsabilidade técnica do médico veterinário municipal.
5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 3 os alojamentos com fins higiénicos.