Artigo 10.º
Carga, transporte e descarga de animais
1 - O transporte de animais deve ser efectuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a protecção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais.
2 - As instalações dos alojamentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem dispor de estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos animais dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações e procurando-se minorar as situações que lhes possam provocar medo ou excitação desnecessários.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 e em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, a deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens, de acordo com as condições e normas técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.