Artigo 11.º
Sistemas de protecção
As instalações dos alojamentos previstos nas alíneas p) a t) do artigo 2.º devem dispor de um sistema de protecção contra incêndios, alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos no artigo 8.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios fechados.