Artigo 70.º
Tramitação processual
1 - Ao processo administrativo conducente à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas alterações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia enviará o mesmo à DRA respectiva que, após a instrução do competente processo, o remeterá à DGV para decisão.
3 - A decisão da DGV que aplica a coima é susceptível de impugnação judicial, nos termos do diploma referido no n.º 1.