Artigo 45.º
Taxa contributiva
A taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é de 37,1 /prct., sendo 26,1 /prct. da responsabilidade da entidade empregadora e 11 /prct. do trabalhador, sem prejuízo da aplicação de taxas contributivas mais favoráveis previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.