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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
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Artigo 3.º
Dever e diligência
As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio