Artigo 6.º
Sinais
1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificarão a forma, a cor, o desenho e o significado dos sinais, as suas dimensões e os seus sistemas de colocação.
2 - As indicações escritas dos sinais são expressas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.