Artigo 10.º
Proibição temporária da circulação de certos veículos
1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de tráfego, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
2 - A proibição referida no número anterior será precedida de divulgação através da comunicação social ou da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
3 - Quem conduzir veículos em violação da proibição prevista no n.º 1 será punido com coima de 25000$00 a 125000$00, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.