Artigo 12.º
Início de marcha
1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem adoptar as precauções necessárias para evitar riscos de acidente e, nomeadamente, sem assinalar a sua intenção com a antecedência que as circunstâncias aconselharem.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.