Artigo 16.º
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos.
2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior:
a) Os casos em que haja sinalização em contrário;
b) Os casos em que as placas situadas no eixo da via tenham forma triangular.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.