Artigo 28.º
Limites especiais de velocidade instantânea
1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características deste ou das vias o imponham podem ser fixados:
a) Limites mínimos de velocidade instantânea e, bem assim, limites máximos diferentes dos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior para certas vias ou troços de vias;
b) Limites máximos diferentes dos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior para vigorar em certas vias ou regiões e períodos.
2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
3 - É aplicável às infracções aos limites estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
4 - A circulação de veículos automóveis na via pública poderá ser condicionada à incorporação de dispositivos de limitação de velocidade, em termos a definir por regulamento.