Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:
a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados ao estacionamento de certos veículos, quando devidamente sinalizados;
g) De máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:
a) De noite, nas faixas de rodagem;
b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal 'via com prioridade'.
3 - A proibição de estacionar não abrange a imobilização do veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja presente, pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros condutores.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo se se tratar do disposto na alínea a) do n.º 2 ou nas alíneas c) e f) do n.º 1 e b) do n.º 2, casos em que será punido com coima de 40000$00 a 100000$00 ou de 10000$00 a 50000$00, respectivamente.