Artigo 55.º
Transporte de passageiros
1 - Os passageiros devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.
2 - Exceptuam-se:
a) A entrada e saída do condutor, nos automóveis com volante de direcção à esquerda;
b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis com o volante de direcção à direita;
c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transportes colectivos de passageiros.
3 - É proibido o transporte de passageiros em número ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.