Artigo 55.º
Transporte de crianças
1 - É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente, salvo:
a) Se o veículo não dispuser de banco na retaguarda;
b) Se tal transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150 por cada passageiro transportado indevidamente.