Artigo 58.º
Autorização especial
1 - Quando o interesse público o justifique, a entidade competente poderá autorizar o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos fixados em regulamento.
2 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito.
3 - A autorização pode definir os termos em que é permitido o trânsito dos referidos veículos e, nomeadamente, limitá-lo às vias cujas características técnicas o permitam.