Artigo 59.º
Regras gerais
1 - O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia, nos túneis e sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que diminuam sensivelmente a visibilidade, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó.
2 - O uso dos dispositivos referidos no número anterior é obrigatório ainda durante a paragem ou estacionamento dos veículos, excepto:
a) Em locais cuja iluminação permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
b) Fora das faixas de rodagem;
c) Em vias situadas dentro das localidades.
3 - É ainda obrigatório o uso de tais dispositivos na retaguarda dos veículos rebocados por avaria.
4 - É proibido o uso da luz de nevoeiro da retaguarda sempre que as condições meteorológicas o não justifiquem.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial.