Artigo 60.º
Cores das luzes e reflectores
1 - Em caso algum poderá ser usada uma luz ou reflector vermelho dirigido para a frente ou, salvo os faróis regulamentares de marcha atrás, uma luz ou reflector branco dirigido para a retaguarda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.