Artigo 60.º
Espécies de luzes
1 - As espécies de luzes a utilizar pelos condutores são as seguintes:
a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;
c) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação 'mínimos';
d) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;
e) Luzes de perigo, destinadas a assinalarem que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;
f) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;
g) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás;
h) Luz da chapa de matrícula, destinada a iluminar a chapa de matrícula da retaguarda;
i) Luz de nevoeiro, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
2 - As características das espécies de luzes referidas no número anterior são fixadas em regulamento.
3 - Em caso algum pode ser usada uma luz ou um reflector vermelho dirigidos para a frente ou, salvo a luz de marcha atrás e da chapa de matrícula, uma luz ou um reflector branco dirigidos para a retaguarda.
4 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.