Artigo 64.º
Travessia
1 - O condutor só pode iniciar a travessia de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não o obrigará a imobilizar o veículo sobre ela.
2 - Sem prejuízo da obediência devida à sinalização existente e às instruções dos agentes ferroviários, o condutor não deve entrar na passagem de nível enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento.
3 - Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar a travessia depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.