Artigo 74.º
Corredores de circulação
1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas classes ou tipos, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.
2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior para acesso a garagens ou a propriedades ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.