Artigo 77.º
Poluição sonora
1 - O condutor de veículos ou animais deve evitar ruídos incómodos causados pelo modo de conduzir, especialmente se se tratar de veículos com motor, pela disposição da carga, ou pelas operações de carga e descarga.
2 - É proibido o trânsito de veículos que emitam ruídos superiores aos máximos fixados em diploma próprio.
3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.
4 - Os dispositivos de alarme acústico antifurto instalados nos veículos só podem ser utilizados nos termos e pelos períodos fixados em diploma próprio.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.