Artigo 81.º
Condução sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo
1 - É proibido conduzir sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 - Considera-se sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, apresente, em relatório médico ou pericial:
a) Taxa de álcool no sangue superior a 0,2g/l;
b) Resultado positivo em análises toxicológicas efectuadas para detecção de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Código, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 0,1 g de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de:
a) 20000$00 a 100000$00, se a taxa de álcool no sangue for superior à prevista na alínea a) do n.º 2;
b) 40000$00 a 200000$00, se aquela taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou se conduzir sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo;
c) 60000$00 a 300000$00, se a taxa de álcool for igual ou superior a 1,2 g/l.
5 - Quem recusar submeter-se aos exames estabelecidos no n.º 2 do presente artigo é sancionado com coima de 300000$00, se ao facto não couber sanção mais grave.