Artigo 84.º
Obrigatoriedade
1 - O condutor a quem tenha sido prescrito que supra as suas deficiências orgânicas ou funcionais relevantes para a condução através de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.
2 - Se a prescrição constar da carta de condução, a infracção ao disposto no número anterior será punida com coima de 10000$00 a 50000$00.