Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 84.º
Obrigatoriedade
1 - O condutor a quem tenha sido prescrito que supra as suas deficiências orgânicas ou funcionais relevantes para a condução através de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.
2 - Se a prescrição constar da carta de condução, a infracção ao disposto no número anterior será punida com coima de 10000$00 a 50000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio