Artigo 89.º
Identificação em caso de acidente
1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.