Artigo 91.º
Utilização das luzes
1 - Nos motociclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 80.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com os médios acesos.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 80.º