Artigo 92.º
Avaria nas luzes
1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 81.º
2 - Em caso de avaria nas luzes dos velocípedes, estes devem ser conduzidos à mão.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.