Artigo 94.º
Uso de capacete de protecção
1 - Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e de ciclomotores devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.