Artigo 97.º
Regras gerais
1 - Os condutores de veículos de tracção animal são obrigados a guiá-los do seguinte modo:
a) Os cocheiros, sentados no respectivo lugar;
b) Os carroceiros, sentados no respectivo lugar ou, não sendo possível, a pé, ao lado direito ou à frente, à distância máxima de 1,5 m, conduzindo o gado pela arreata;
c) Os carreiros, a pé, na frente dos bois, que conduzirão pela soga, a distância que não deve exceder 1 m.
2 - Sempre que o número de animais for superior a quatro, o veículo deverá ter mais de um condutor.
3 - Os condutores de veículos tirados por gado cavalar, muar ou asinino deverão aparelhar os animais com arreios suficientemente sólidos.
4 - É proibido atrelar ou desatrelar animais na via pública.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.