Artigo 101.º
Iluminação
1 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivo de sinalização luminosa, os condutores de animais devem levar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos do trânsito.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos cavaleiros nem aos condutores de animais isolados ou em grupo que transitem em caminhos vicinais.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.