Artigo 104.º
Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de deficientes físicos;
c) O trânsito de pessoas utilizando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos;
d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico.