Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 104.º
Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;
d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico;
e) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro