Artigo 108.º
Veículos automóveis
1 - São veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos de duas rodas munidos de motor térmico de propulsão de cilindrada não superior a 50 cm3 e que, por construção, não atinjam em patamar uma velocidade superior a 45 km/hora.