Artigo 109.º
Classificação dos veículos automóveis
Os veículos automóveis classificam-se em:
a) Motociclos: veículos automóveis de duas rodas munidos de motor térmico de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3 ou que, por construção, atinjam em patamar uma velocidade superior a 45 km/hora;
b) Automóveis ligeiros: veículos não incluídos na alínea anterior, com peso bruto até 3500 kg e cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a nove;
c) Automóveis pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a nove.