Artigo 115.º
Ciclomotores e velocípedes
1 - Ciclomotor é o veículo de duas rodas com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 e cuja velocidade não exceda, em patamar e por construção, 45 km/hora.
2 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas em linha accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.