Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 117.º
Atrelados
1 - Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um carro de um eixo, destinado ao transporte de carga.
2 - Os motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral, destinado ao transporte de um passageiro, tomando então a designação 'motociclos com carro lateral'.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio