Artigo 117.º
Atrelados
1 - Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um carro de um eixo, destinado ao transporte de carga.
2 - Os motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral, destinado ao transporte de um passageiro, tomando então a designação 'motociclos com carro lateral'.